terça-feira, 6 de outubro de 2015

Curiosidade sobre o Hino Nacional e Bandeira Nacional

           
O Hino Nacional, juntamente com a Bandeira, as Armas e o Selo, são símbolos que representam a nação brasileira. 

Cerimonial é mais que criatividade e bom senso, que são importantes, mas é também e acima de tudo, o fiel acatamento da legislação, convenções internacionais, normas e regras, aliadas ainda a cultura, tradições e costumes que influem diretamente na organização e planejamento do cerimonial de um evento. 

Uma das práticas errôneas surgida, não se sabe de onde e nem como, “é voltar-se (autoridades e público) na direção da Bandeira Nacional por ocasião da execução do Hino Nacional”. Essa prática, além de não encontrar respaldo legal, sugere que a Bandeira Nacional, é mais importante que o Hino Nacional e, portanto tem precedência sobre este. A bandeira já está em destaque e assim ficará durante todo o ato, entretanto é na hora do Hino Nacional que ele deverá ser cultuado. 



É bem verdade que para os civis, a Lei nº. 5.700 de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, não foi regulamentada, conforme manda Art. 43 para os militares, é matéria regulamentada. 

Nem caberia para uma mesma solenidade, prescrever procedimentos diversos para civis e militares. Se a legislação militar, manda voltar-se para a direção de onde vem a música, ao fazer continência ao Hino Nacional, o civil por sua vez não pode voltar-se para a Bandeira e vice-versa e, se em ambiente fechado quando for tocado o Hino Nacional, o militar volta-se para o principal local da cerimônia, diverso não pode ser o procedimento do civil. Bem como as autoridades, não devem dar as costas ou ombro para o público. 



Nesta década e meia de existência, o Comitê Nacional do Cerimonial Público, tem se empenhando em orientar seus filiados na correta aplicação e interpretação das normas do cerimonial. Mas como a grande maioria dos que fazem cerimonial por este Brasil afora, quer no setor público como no privado, sequer tem curso de cerimonial e muito menos são filiados ao CNCP, as distorções das mais elementares normas de cerimonial público são rotineiras. Portanto, “constitui-se violação de culto ao Hino Nacional, virar-se na direção da Bandeira Nacional durante a execução do Hino Nacional”, exceto nos casos previstos na lei em que a Bandeira Nacional é o símbolo cultuado. 

Vale ressaltar ainda que o Hino Nacional não é um Hino em homenagem à Bandeira. Para homenagear a bandeira, a lei 5.700 reserva a data 19 de novembro, denominada o “Dia da Bandeira” em que o hasteamento se dá precisamente às 12 horas, executando-se o hino à Bandeira. 

Veja o teor do artigo 25 inciso I e II da lei nº 5.700, de 1º setembro de 1971 que estabelece (6) seis hipóteses de execução do Hino Nacional em continência, que são: a Bandeira Nacional, ao Presidente(a) da República, ao Congresso Nacional Incorporado, ao Supremo Tribunal Federal incorporado, nas Cortesias Internacionais, no hasteamento semanal obrigatório da Bandeira Nacional nas escolas.

Nota-se que dois são os momentos em que pode ocorrer a execução do Hino Nacional, em reverencia à bandeira Nacional. A primeira em continência (dia da Bandeira) e a segunda na cerimônia cívica semanal dos estabelecimentos de ensino (decreto nº 4.835 de 8 de setembro de 2003). 

Para ressaltar este ponto, verifica-se o que diz o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, que assim, destaca-se:




Art. 25 - Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nesta atitude enquanto durar a execução.
§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia a Bandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República.

por Vladimir Manzato - Advogado e Secretário/Comandante da GCM


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